Candidatos não podem ser presos a partir deste sábado; entenda a regra
A proteção contra prisão de candidatos começa em 19 de setembro e vai até 6 de outubro, repetindo-se no período do 2º turno. Flagrantes e condenações em situações específicas continuam sujeitos às regras da Justiça Eleitoral.

Divulgação
Proteção começa 15 dias antes da votação
A partir deste sábado (19 de setembro de 2026), os candidatos que continuam na disputa eleitoral ficam protegidos contra prisão ou detenção. A garantia, prevista no artigo 236 do Código Eleitoral, vale até o dia 6 de outubro, data do 1º turno. A mesma regra será aplicada no 2º turno: candidatos ainda na disputa não poderão ser presos de 10 a 27 de outubro, quando a votação está marcada para o dia 25.
Flagrante não significa impunidade
A imunidade não torna o candidato irresponsável perante a lei. A exceção prevista para esse período envolve o flagrante de crime inafiançável, conforme a legislação eleitoral. Se houver prisão, o candidato deve ser apresentado imediatamente ao juiz competente, que analisará a legalidade da medida e as circunstâncias do caso. Caso a detenção seja considerada irregular, a soltura deve ser determinada sem demora, e a autoridade responsável pode responder pelas consequências legais do ato.
A prisão em flagrante, por si só, também não representa perda automática do direito de concorrer. A alteração da situação eleitoral depende de decisões judiciais específicas, como condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado, conforme o caso. Dessa forma, a proteção busca preservar a igualdade da disputa, sem impedir a atuação da Justiça diante de condutas criminosas.
Eleitores também recebem proteção temporária
Os eleitores passam a contar com uma proteção semelhante, mas por um período menor. A regra começa cinco dias antes da votação e termina 48 horas depois. No 1º turno, ela vale de 29 de setembro a 6 de outubro. No 2º turno, a proteção se estende de 20 a 27 de outubro.
Ainda assim, a prisão continua permitida em situações específicas: flagrante delito, condenação definitiva por crime inafiançável ou descumprimento de salvo-conduto expedido pela Justiça Eleitoral para proteger um eleitor contra ameaça ou coerção relacionada ao voto.
Regra protege a liberdade de escolha
A medida tem origem no primeiro Código Eleitoral brasileiro, de 1932, e foi criada para evitar que eleitores fossem intimidados por lideranças políticas regionais. A proteção também alcança mesários e fiscais de partidos enquanto exercem suas funções no dia da votação. Fora dessa situação, ou diante das exceções previstas em lei, a prisão continua sendo possível.
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