STF decide que bancos não precisam de correção extra em depósitos judiciais
O Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a obrigatoriedade de bancos incluírem os chamados expurgos inflacionários na correção de depósitos judiciais, revertendo uma decisão anterior do STJ. A Corte determinou que os valores devem seguir os índices legais de atualização de cada período, impactando milhares de processos e consolidando um novo entendimento sobre a matéria econômica e jurídica no país.

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Em uma decisão de grande impacto para o setor financeiro e para milhares de processos em tramitação, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou nesta quarta-feira (14.out.2026) que os bancos não precisam incluir os chamados expurgos inflacionários na correção monetária dos depósitos judiciais. Por um placar de 7 votos a 2, a mais alta Corte do país reverteu entendimento anterior, estabelecendo que a atualização desses valores deve seguir apenas os índices previstos na legislação vigente para cada período em que o dinheiro permaneceu sob custódia. A medida é aguardada com atenção pelo mercado e por quem tem valores aguardando definição na Justiça.
Entenda o que são depósitos judiciais e os "expurgos"
Os depósitos judiciais são valores que, como o nome sugere, ficam guardados em contas vinculadas a processos na Justiça. Esse dinheiro é depositado por uma das partes envolvidas em uma ação, permanecendo sob a custódia de uma instituição financeira enquanto o litígio é resolvido. Ao final do processo, o valor pode ser devolvido a quem o depositou ou utilizado para quitar a obrigação discutida na ação. A questão central do julgamento girou em torno dos chamados expurgos inflacionários, que são as diferenças entre a inflação real e os índices de correção monetária aplicados a determinados valores durante os planos econômicos implementados no Brasil entre as décadas de 1980 e 1990. Naquele período, as mudanças repentinas nas regras de correção geraram perdas que motivaram muitas disputas judiciais.
Bancos e União recorreram ao Supremo
A discussão chegou ao STF após uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 2017, que havia determinado a inclusão dos expurgos inflacionários na correção dos depósitos judiciais. Diante dessa obrigação, instituições financeiras como o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal, além da Federação Brasileira de Bancos (Febraban) e a própria União, recorreram ao Supremo. Eles argumentavam que a exigência representaria um custo excessivo e não estava em conformidade com as regras de atualização previstas em lei para os depósitos. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.141.156, a maioria dos ministros acolheu o pedido, afastando a inclusão dessas perdas do cálculo.
Decisão com repercussão geral e votos
Prevaleceu o entendimento do ministro Flávio Dino, que defendeu a aplicação estrita dos índices legais de correção. Seu voto foi acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. O relator da matéria, ministro Edson Fachin, e o ministro Nunes Marques, votaram pela manutenção da inclusão dos expurgos. O ministro Luiz Fux não participou do julgamento por estar impedido. A decisão, que tem repercussão geral, significa que o entendimento do STF deverá ser aplicado em todos os processos similares que tramitam no país. Importante ressaltar que o Supremo fez uma ressalva: valores que já foram sacados e situações já consolidadas, ou seja, quem já recebeu a correção com os expurgos, não precisarão devolver a diferença.
Caso da Itacan Refrigerantes deu origem ao tema
A controvérsia teve origem em uma ação movida pela empresa Itacan Refrigerantes. A companhia havia depositado valores na Caixa Econômica Federal para suspender a cobrança da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) enquanto questionava a exigência judicialmente. Posteriormente, a empresa solicitou que a atualização desses depósitos incluísse as perdas inflacionárias decorrentes dos antigos planos econômicos, levando a um debate que escalou até a mais alta instância da Justiça brasileira e que agora define um novo capítulo na jurisprudência econômica do país.
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