Prazo final da Ditr se aproxima: o que o proprietário rural precisa saber
A Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) tem seu prazo final em 30 de setembro. Proprietários de imóveis rurais devem ficar atentos às regras e novidades para evitar multas e garantir a conformidade.

Divulgação
O relógio está correndo para os proprietários de terras rurais. O prazo final para a entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), referente ao exercício de 2026, se encerra às 23h59 do dia 30 de setembro. Estão obrigados a apresentar o documento pessoas físicas e jurídicas que sejam proprietárias, titulares do domínio útil ou possuidoras de imóveis rurais, a menos que se enquadrem em situações de imunidade ou isenção previstas em lei.
Novidades no preenchimento e acesso
A DITR é a ferramenta que consolida as informações cadastrais do imóvel rural e do seu contribuinte, servindo como base para o cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). A Receita Federal, responsável pela normatização do processo, divulgou as regras deste ano por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.330, de 22 de junho de 2026. Uma das novidades que facilitam a vida do contribuinte é a criação do serviço "Minhas Declarações do ITR", disponível no Portal de Serviços da Receita Federal. Essa plataforma centraliza o preenchimento, transmissão, retificação e consulta das declarações pela internet, com acesso garantido por meio da conta gov.br nos níveis Prata ou Ouro.
Flexibilidade no programa gerador e consequências do atraso
Inicialmente, a Receita Federal havia estabelecido a obrigatoriedade do sistema web para pessoas físicas com imóveis acima de 100 hectares e para pessoas jurídicas, permitindo que produtores com propriedades menores optassem pelo Programa Gerador da Declaração (PGD ITR 2026). Contudo, em uma atualização recente, a Receita passou a permitir que todos os contribuintes escolham entre o serviço "Minhas Declarações do ITR" e o PGD ITR 2026, versão 1.2. Quanto ao pagamento, o imposto apurado pode ser dividido em até quatro quotas mensais e sucessivas, desde que cada parcela não seja inferior a R$ 50. Para valores inferiores a R$ 100, o pagamento deve ser feito em quota única. A entrega fora do prazo acarreta multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o valor do imposto, com um mínimo de R$ 50. Caso o contribuinte identifique um erro após o envio, é possível apresentar uma declaração retificadora, que substitui integralmente a declaração original, desde que a Receita ainda não tenha iniciado um procedimento de fiscalização.
Atenção especial em casos de espólio e representação
Em situações onde o imóvel rural pertence a um espólio, ou seja, de uma pessoa falecida, o inventariante pode realizar a declaração como representante legal. Para tanto, é necessário apresentar a documentação que comprove essa condição, além da certidão de óbito. Para a representação por sucessores ou outros representantes legais, é fundamental que os proprietários e possuidores de imóveis rurais verifiquem a situação cadastral de suas propriedades com antecedência. A aproximação do prazo final exige atenção para providenciar a declaração tempestivamente, evitando transtornos na transmissão e a incidência de multas por atraso. A organização e o cumprimento das obrigações fiscais são essenciais para a tranquilidade no campo.
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