Toffoli determina que rádios e TVs do Ceará compensem tempo de propaganda eleitoral
Ministro do STF fixa multa de R$ 100 mil por emissora para quem não exibir tempo retido nas 48 horas que antecedem a eleição.

Divulgação
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que emissoras de rádio e televisão no Ceará veiculem o tempo de propaganda eleitoral gratuita que não foi exibido em favor da Coligação “Ceará Forte, do Lado Certo”. A decisão, proferida na última sexta-feira (1º de outubro), estabelece que o tempo acumulado, retido desde 24 de setembro, deve ser transmitido até este sábado (3 de outubro), nas 48 horas que antecedem a votação. Cada veículo que descumprir a ordem estará sujeito a uma multa de R$ 100 mil.
Compensação de tempo e multa para emissoras
O caso em questão envolve direitos de resposta concedidos pela Justiça Eleitoral do Ceará à campanha de Ciro Gomes (PSDB) em propagandas de Elmano de Freitas (PT). Em 24 de setembro, Toffoli havia cassado decisões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) que haviam concedido esses direitos de resposta, argumentando que as decisões contrariavam precedentes do STF. Como consequência, o ministro determinou que a campanha de Elmano de Freitas tivesse 30 segundos adicionais por inserção para compensar o tempo de propaganda que havia perdido. Contudo, as emissoras não teriam acréscimo desses 30 segundos por inserção, o que levou à nova determinação.
Emissoras notificadas e argumentos rejeitados
Diversas emissoras foram notificadas da decisão, incluindo TV Jangadeiro Ltda., TV Mucuripe Ltda. (BandNews FM 101,7), Rádio Verdes Mares Ltda., TV Verdes Mares Ltda., TV Diário Ltda., TV Cidade de Fortaleza Ltda., Rádio FM Icaraí Ltda. (Jovem Pan News Fortaleza) e Rádio O Povo CBN. As emissoras haviam argumentado, em petição cível no TRE-CE, a "inexequibilidade dos parâmetros fornecidos" pela Justiça Eleitoral local. No entanto, Toffoli rejeitou o argumento, escrevendo que o acréscimo de 30 segundos é independente de dados específicos e que a procedência da reclamação é uma "determinação uniforme para todas as emissoras".
Fundamento legal e contestação da campanha de Ciro Gomes
O ministro baseou sua decisão nos artigos 58, §§ 4º e 6º, da Lei nº 9.504 de 1997 (Lei das Eleições) e no artigo 32, § 1º, da Resolução TSE nº 23.608 de 2019, além de invocar um precedente do ministro Gilmar Mendes. A campanha de Ciro Gomes, que disputa o governo do estado, contestou a decisão de Toffoli e informou que recorreu, questionando a determinação de veicular o tempo de propaganda nas 48 horas anteriores à votação. A equipe do candidato alega que a medida provoca desequilíbrio na disputa e classifica a decisão como uma "tentativa de golpe judicial", questionando a intervenção da Justiça Eleitoral na reta final da campanha.
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